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Art. 486 Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto Lei 5452/43

Art. 486 Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto Lei 5452/43
Bolsonaro levantou um artigo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que há um artigo prevendo a que os encargos trabalhistas devem ser pagos pelos chefes de executivo caso o fechamento do estabelecimento tenha sido determinado. “Tem um artigo na CLT que diz que todo empresário, comerciante, etc, que for obrigado a fechar seu estabelecimento por decisão do respectivo chefe do Executivo, os encargos trabalhistas, quem paga é o governador e o prefeito, tá ok?”, disse Bolsonaro ao sair do Palácio da Alvorada.


CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943





Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 486
No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
§ 1º - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.110, de 16.12.1943)
§ 2º - Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
§ 3º - Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum. 
(Incluído pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

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